História

A BARRICA é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede no centro da cidade de Aveiro, na Praça Dr. Joaquim de Melo Freitas, junto aos Arcos, em edifício mandado construir pela CMA e do IEFP, com fundos comunitários.

A BARRICA surgiu em 1978, como Grupo de Artesãos da Região de Aveiro, com sede no Edifício da Comissão de Turismo de Aveiro. Em 30 de Julho de 1984 foi inscrita A Barrica - Cooperativa de Artesãos da Região de Aveiro CRL na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, cujos sócios fundadores representavam a totalidade dos artesãos da cidade de Aveiro. Desde 2002, tem a designação actual de Associação de Artesãos da Região de Aveiro - A Barrica.

A vocação d’A BARRICA é promover as artes e ofícios, contribuindo para a dignificação dos artesãos e das actividades artesanais; promover actividades que incentivem o conhecimento e a difusão do património artesanal; promover a formação profissional dos artesãos; comercializar os produtos artesanais, designadamente os que resultam do trabalho dos seus associados, através do posto permanente de exposição e venda, existente na sua sede.

A BARRICA estabelece relações de cooperação com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como tem um papel activo como sócia da Federação Portuguesa de Artes e Ofícios, cujo objectivo contribui para a defesa dos legítimos direitos e interesses das Associações que a constituem.

No posto permanente de exposição e venda d’A BARRICA podem ser encontrados trabalhos em Cerâmica, Concha, Madeira, Vidro, Ferro e Tapeçaria.

A BARRICA faz parte da Comissão Organizadora da FARAV – Feira de Artesanato da Região de Aveiro e tem como actividade regular a organização da Feira Mensal de Artes & Ofícios, que se realiza ao segundo domingo de cada mês na Praça Dr. Joaquim de Melo Freitas (junto aos Arcos), em Aveiro.

Estatutos da Associação de Artesãos da Região de Aveiro - "A Barrica"

Artigo 1º - Natureza

É constituída por tempo indeterminado, uma associação denominada ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS DA REGIÃO DE AVEIRO "A BARRICA", sem fins lucrativos, adiante designada apenas por Associação, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2º - Sede

A Associação tem a sua sede na Praça Dr. Joaquim de Melo Freitas, na Freguesia da Vera Cruz, Concelho de Aveiro, podendo ser transferida para outro local situado na sua área geográfica de intervenção, que é o Distrito de Aveiro, mediante deliberação simples da Assembleia Geral.

Artigo 3º - Do Objecto

A Associação tem por objecto a protecção e desenvolvimento do artesanato do Distrito de Aveiro.

Artigo 4º - Objectivos

  1. Tendo em vista a prossecução do Artigo anterior, contribuindo para a dignificação dos artesãos e das actividades artesanais, a Associação poderá empreender, por meios próprios, ou com o apoio de entidades públicas ou privadas, acções diversas, que visem, designadamente:

    1. Promover as artes e ofícios, a genuinidade e a qualidade das produções artesanais, com actividades que incentivem o conhecimento, assim como a formação profissional de artesãos, e a difusão do património artesanal.
    2. Apoiar a comercialização dos produtos artesanais designadamente dos que resultam do trabalho dos associados, através de um posto permanente de exposição e venda.
    3. Desenvolver, a diversos níveis, contactos com entidades com interesse, ou intervenção directa, no sector das artes e ofícios.
  2. A Associação pode estabelecer relações de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em quaisquer associações cujo objecto contribua para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5º - Dos Associados

Haverá três tipos de associados: fundadores, aderentes e honorários.

  1. Serão associados fundadores todos aqueles que subscreverem a escritura de constituição da associação.

  2. Serão associados aderentes:

    1. as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem profissionalmente, ainda que a tempo parcial, à Produção Artesanal e que sejam aceites pela Direcção, sob proposta de, pelo menos, dois associados, que obedeçam aos presentes estatutos e regulamentos internos validamente aprovados e ao estabelecido no Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal.
    2. as organizações de artesãos que tenham solicitado a sua integração e tenham sido admitidas.
  3. Serão associados honorários as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto e honra pelo valor técnico ou cientifico de trabalhos que tenham desenvolvido no sector das artes e ofícios, ou pelo seu especial contributo para o prestigio e desenvolvimento da Associação.

Artigo 6º - Direitos dos Associados

  1. São direitos dos associados fundadores e aderentes:
    1. Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
    2. Participar nas Assembleias Gerais, elegendo a respectiva mesa;
    3. Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Associação e, nomeadamente, serem informados das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, salvaguarda, ser for o caso, a confidencialidade dos mesmos;
    4. Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
    5. Exercer os poderes previstos na Lei, nos presentes estatutos e regulamentos internos da Associação.
  2. Os associados honorários apenas usufruem dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como do direito de tomar parte, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.
  3. Compete à Direcção pronunciar-se sobre o encaminhamento das sugestões ou pedidos de informação ou ainda esclarecimentos a fornecer aos associados honorários.

Artigo 7º - Deveres dos Associados

  1. São deveres dos associados fundadores e aderentes:
    1. desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
    2. cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, bem como os Estatutos e regulamentos internos e deliberações dos órgãos;
    3. colaborar nas actividades promovidas pela Associação aprovadas em Assembleia;
    4. geral, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objectivos;
    5. pagar pontualmente as quotas que forem fixadas em Assembleia Geral.
  2. Os associados honorários apenas serão chamados ao cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 8º - Da perda da qualidade de Associado

  1. Perdem a qualidade de associado:
    1. todos aqueles que voluntariamente, e por escrito, o comunicarem à Direcção;
    2. os que cessem a sua actividade;
    3. os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;
    4. por incumprimento do pagamento da quotização no fim de um período igual a seis meses e que, depois de avisados por carta registada com aviso de recepção, não regularizem a situação no prazo de um mês;
  2. A perda, por exclusão, da qualidade de sócio poderá dar-se apenas nas seguintes circunstâncias:
    1. por deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa própria, ou precedendo proposta fundamentada da Direcção;
    2. a exclusão só terá lugar desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos dos associados presentes.
  3. A Assembleia Geral poderá admitir novos associados mediante deliberação validamente tomada por maioria de dois terços dos associados.

Artigo 9º - Dos órgãos da Associação

Secção I - Da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da Lei e dos presentes Estatutos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários, cabendo ao primeiro secretário representar o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  3. Ao segundo secretário cabe, em conjunto com o primeiro, redigir a acta ou a minuta da acta das sessões.
  4. Ressalvada a hipótese prevista na parte final do número um, na falta dos restantes membros da Mesa, ou de todos eles, a Assembleia Geral elegerá uma Mesa “Ad Hoc” para a respectiva sessão ou reunião.
  5. A Assembleia Geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
  6. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    1. até ao final do mês de Março, de cada ano, para apreciação e discussão do Relatório de Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal;
    2. até final do mês de Novembro para discutir e votar o Plano de Actividades do ano seguinte.
  7. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
    1. quando o seu Presidente da Mesa, ou quem o substitua, o julgue necessário;
    2. a pedido da Direcção;
    3. a pedido do Conselho Fiscal;
    4. a pedido de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno uso dos seus direitos.
  8. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a maioria dos associados.
  9. As convocações para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal, com indicação da respectiva data, hora e ordem de trabalhos, expedidas com a antecedência mínima de quinze dias para cada um dos associados.
  10. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos, salvo se, estando presentes todos os associados estes deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.
  11. É admissível a representação de um associado por outro associado, bastando, para assegurar a legitimidade do mandato, simples carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa.
  12. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados efectivos.
  13. Em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos após a hora prevista, a Assembleia Geral reunirá e deliberará qualquer que seja o número de associados presentes.
  14. As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e nos Estatutos, serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
  15. Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.
  16. Compete à Assembleia Geral:
    1. eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
    2. apreciar e votar o relatório de contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;
    3. apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares se os houver, e ainda o plano de actividades;
    4. designar, sob proposta da Direcção os membros do Conselho Consultivo;
    5. admitir novos associados;
    6. deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos previstos nestes Estatutos;
    7. fixar os montantes das quotas dos associados, a margem de comercialização na loja e o valor mínimo de peças por artesão existentes na loja;
    8. deliberar sobre a isenção extraordinária de pagamento de quotas;
    9. conceder a qualidade de associado honorário;
    10. aprovar os regulamentos internos;
    11. deliberar, por maioria de três quartos dos associados presentes, sobre a alteração dos Estatutos e velar pelo seu cumprimento;
    12. deliberar sobre a aceitação de donativos, doações, legados;
    13. deliberar sobre a dissolução da Associação;
    14. exercer sobre os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
  17. A Mesa da Assembleia Geral é eleita simultaneamente com os membros da Direcção e os seus mandatos são coincidentes, de dois anos.

Secção II - Da Direcção

  1. A Direcção é composta por cinco membros, um dos quais assumirá as funções de Presidente e os restantes, um de Secretário, um de Tesoureiro, um vogal efectivo e outro vogal suplente.
  2. Os membros da Direcção serão eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  3. A eleição será feita por apresentação de listas, tendo estas de dar entrada na Associação com, pelo menos quinze dias de antecedência, em carta fechada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia. A lista apresentada pela Direcção em exercício será designada por lista A.
  4. Na primeira reunião, após a eleição, os membros da Direcção elegerão entre si, o Presidente, o qual, por sua vez, designará o Secretário, o Tesoureiro e os vogais.
  5. Compete ao Presidente representar a Associação, inclusive em juízo. Quando tal não for possível, pela existência de impedimento, caberá ao Secretário substitui-lo. O Presidente pode, por escrito, fazer-se representar por um sócio.
  6. Ao Secretário cabe elaborar as actas das reuniões de Direcção e despachar o expediente.
  7. Aos vogais cabe coadjuvar o Secretário.
  8. A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e da reunião será lavrada uma acta. Na reunião do segundo trimestre a Direcção elaborará, obrigatoriamente, o programa para o ano seguinte.
  9. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a requerimento do Conselho Fiscal.
  10. No caso de impedimento temporário de alguns membros da Direcção, compete ao Presidente designar, entre os associados, um substituto, pelo período que entender necessário, no caso de a substituição se tornar efectiva, deverá ser aprovada pela Assembleia, sob proposta da Direcção.
  11. As deliberações da Direcção são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes tendo o Presidente um voto de qualidade em caso de empate.
  12. Compete à Direcção:
    1. exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação, designadamente os seguintes:
    2. administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito contratar trabalhadores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;
    3. elaborar o relatório anual e contas do exercício, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários à correcta gestão económica e financeira da Associação;
    4. dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
    5. elaborar os regulamentos internos;
    6. requerer a convocação de Assembleias Gerais;
    7. requerer a convocação do Conselho Consultivo;
    8. alienar bens da Associação mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral;
    9. exercer demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.

Secção III - Do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal será constituído por três membros, sendo um deles o Presidente.
  2. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral por mandato de dois anos.
  3. Ao Conselho Fiscal compete:
    1. examinar as contas, pelo menos uma vez por ano;
    2. dar parecer sobre as contas e relatórios apresentados pela Direcção à Assembleia Geral;
    3. reunir ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que o julgue necessário ou a Direcção o requeira;
    4. assistir às reuniões da Direcção a pedido da mesma, tendo aí voto consultivo;
    5. requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando o julgar conveniente;
    6. lavrar em livro próprio as actas das suas reuniões.

Secção IV - Do Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo é constituído por um número ilimitado de membros de reconhecido mérito técnico-científico, que entre si escolhem um presidente, a propor pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.
  2. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser nomeados em qualquer altura e cessarão as suas funções com o termo de mandato da Direcção.
  3. O Conselho Consultivo reunirá por iniciativa do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido da Direcção, sendo as reuniões convocadas pelo seu Presidente.
  4. Compete ao Conselho Consultivo assessorar a Direcção sobre matérias específicas, designadamente de índole técnico-científica, emitindo pareceres e recomendações com carácter meramente consultivo.
  5. Os membros do Conselho Consultivo poderão participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto, quando não sejam associados.

Artigo 10º - Da forma de obrigar

A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente, salvo em questões de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um único membro da Direcção.

Artigo 11º - Do Património da Associação

  1. O património da Associação é constituído por:

    1. bens e direitos para ele transferidos no acto da sua constituição, ou posteriormente adquiridos; 1.. o produto das participações sociais;
    2. as receitas provenientes das vendas dos produtos artesanais, efectuadas na loja da Associação;
    3. as receitas extraordinárias resultantes das vendas, pelas participações efectuadas em feiras e outros certames;
    4. os donativos, doações e legados feitos à Associação e quaisquer subsídios que lhe sejam atribuídos;
    5. quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.

Artigo 12º - Fundo do Artesão

A Direcção constituirá um “Fundo do Artesão”, para o qual reverterão as receitas referidas no artigo anterior, que se destina a prover a todas as realizações consentâneas com o objecto da Associação.

Artigo 13º - Da dissolução e Liquidação Patrimonial

  1. Além das causas previstas na Lei, a Associação pode extinguir-se por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para este efeito, pelo menos por três quartos do número total de associados.
  2. O património social, depois de feita a liquidação, será afectado e entregue a qualquer pessoa colectiva cuja natureza e objectivos estejam ligados à criação e promoção do artesanato.

Artigo 14º - Disposição final

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos, aplicar-se-ão supletivamente as disposições da Lei vigente em matéria de associações.

Legislação

Estatuto do Artesão

Decreto-Lei 110/2002 (download)

Altera e republica o Decreto-Lei nº 41/2001, que aprova o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal.

Portaria 1193/2003 (download)

Aprova as normas regulamentares relativas ao Processo de Reconhecimento de Artesãos e Unidades Produtivas Artesanais, ao Repertório de Actividades Artesanais e ao Registo Nacional do Artesanato.

Portaria 1085/2004 (download)

Define os critérios para os artesãos poderem utilizar o símbolo de qualidade nos seus produtos.

Se é artesão e pretende iniciar o processo de obtenção de Carta de Artesão, dirija-se à sede d'A Barrica na Praça Dr. Joaquim de Melo Freitas, onde lhe serão fornecidos os formulários necessários e esclarecidas as dúvidas que tiver.